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Artigo 12 da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.

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Art. 12

O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 8º se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizados em estabelecimento congênere federal, a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de três anos a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.

Art. 12 da Lei 3.868 /1961