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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.867 de 25 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.

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Art. 6º

É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo não podendo os respectivos vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º

Os professôres das Faculdades e Escola, referidos no artigo 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da Legislação Federal poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º

Para cumprimento do disposto neste artigo a administração das Faculdades e Escola apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando na forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras publicadas referidas no artigo 5º.

Anexo

Texto

Vide Decreto nº 50.673, de 1961 Vide Decreto nº 66.650, de 1970 Vide Decreto nº 73.970, de 1974