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Artigo 5º da Lei nº 3.867 de 25 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.

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Art. 5º

Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da União mediante escritura pública todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na possa ou utilizados pelas Faculdades e Escola referidas no artigo 2º

§ 1º

Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º

Será havido como agregado o estabelecimento que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, findo o prazo no mesmo indicado.

Art. 5º da Lei 3.867 /1961