Artigo 5º da Lei nº 3.867 de 25 de Janeiro de 1961
Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da União mediante escritura pública todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na possa ou utilizados pelas Faculdades e Escola referidas no artigo 2º
§ 1º
Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
Será havido como agregado o estabelecimento que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, findo o prazo no mesmo indicado.