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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 3.867 de 25 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.

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Art. 2º

A Universidade de Alagoas compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino:

a

Faculdade de Direito de Alagoas (Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949);

b

Faculdade de Medicina de Alagoas (Decreto nº 34.394, de 27 de outubro de 1953);

c

Escola de Engenharia de Alagoas (Decreto nº 47.371, de 5 de dezembro de 1959);

d

Faculdade de Odontologia de Alagoas (Decreto nº 41.352, de 22 de abril de 1957);

e

Faculdade de Ciências Econômicas de Alagoas (Decreto nº 42.928, de 30 de dezembro de 1957);

g

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

§ 1º

As Faculdades e Escola, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Ciências Econômicas e Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de Alagoas.

§ 2º

A Faculdade constante do item d será organizada com a fusão da congênere existente, criada pelo Decreto nº 41.250, de 17 de abril de 1957.

§ 3º

A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.

Art. 2º, a da Lei 3.867 /1961