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Artigo 3º da Lei nº 3.867 de 25 de Janeiro de 1961

Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.


Art. 3º

O patrimônio da Universidade de Alagoas será formado pelos:

a

bens móveis e imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b

bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos na forma da lei;

c

legado e doações legalmente aceitos;

d

saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.