Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoDa duração do trabalho
Art. 41
A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º
O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º
Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.