Artigo 40 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei. (Vide ADPF Nº 183)
Parágrafo único
No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado.