Artigo 42 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I
a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II
excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º
A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§ 2º
Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º
As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.