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Artigo 42 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 42

A duração normal do trabalho poderá ser elevada:

I

a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

II

excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.

§ 1º

A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.

§ 2º

Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.

§ 3º

As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.

Art. 42 da Lei 3.857 /1960