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Artigo 32, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 32

Incumbe privativamente ao cantor: (Vide ADPF Nº 183)

a

realizar recitais individuais;

b

participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;

c

participar de espetáculos de ópera ou operetas;

d

participar de conjuntos corais ou folclóricos;

e

lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.

Art. 32, c da Lei 3.857 /1960