Artigo 32, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Incumbe privativamente ao cantor: (Vide ADPF Nº 183)
a
realizar recitais individuais;
b
participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c
participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d
participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e
lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.