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Artigo 32 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 32

Incumbe privativamente ao cantor: (Vide ADPF Nº 183)

a

realizar recitais individuais;

b

participar como solista, de orquestras sinfônicas ou populares;

c

participar de espetáculos de ópera ou operetas;

d

participar de conjuntos corais ou folclóricos;

e

lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professôres da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do ensino equiparado ou reconhecido.

Art. 32 da Lei 3.857 /1960