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Artigo 31 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 31

lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: (Vide ADPF Nº 183)

a

assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;

b

ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.

Parágrafo único

O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

Art. 31 da Lei 3.857 /1960