Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
lncumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular: (Vide ADPF Nº 183)
a
assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b
ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único
O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere êste artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.