Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
a
20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao mesmo atribuída, do impôsto sindical pago pelos músicos, na forma do art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho ;
b
1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c
1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d
doações e legados;
e
subvenções oficiais;
f
bens e valores adquiridos;
g
1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.