Artigo 11 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300 (trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder dêsse número.