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Artigo 9º da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 9º

O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.

Art. 9º da Lei 3.857 /1960