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Artigo 8º da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.


Art. 8º

Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dêle e velar pela conservação do decôro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.