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Lei nº 3.837 de 14 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação material importado pela firma Alimonda Irmãos S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante da licença no D.G. 58.-7-952-8.644, emitida pela Carteira de Comercio Exterior, importado pela firma Alimonda Irmãos S.A., com sede em Recife, Estado de Pernambuco, e destinado a industrialização de óleos vegetais.

Art. 2º

O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960