Lei de 12 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Equipara os profissionais de Agrimensura diplomados no regime do Decreto nº 20.178 de 12 de dezembro de 1945, aos que se diplomarem na forma da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

São os profissionais de Agrimensura formados no regime do Decreto nº 20.178, de 12 de dezembro de 1945 , equiparados aos portadores de diplomas de que trata o art. 3º da Lei nº 3.144 de 20 de maio de 1957.

Parágrafo único

A presente Lei se aplica apenas aos que já se achavam diplomados à época da publicação da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1960