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Artigo 2º da Lei de 12 de dezembro de 1960

Equipara os profissionais de Agrimensura diplomados no regime do Decreto nº 20.178 de 12 de dezembro de 1945, aos que se diplomarem na forma da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.