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Artigo 1º da Lei de 12 de dezembro de 1960

Equipara os profissionais de Agrimensura diplomados no regime do Decreto nº 20.178 de 12 de dezembro de 1945, aos que se diplomarem na forma da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.

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Art. 1º

São os profissionais de Agrimensura formados no regime do Decreto nº 20.178, de 12 de dezembro de 1945 , equiparados aos portadores de diplomas de que trata o art. 3º da Lei nº 3.144 de 20 de maio de 1957.

Parágrafo único

A presente Lei se aplica apenas aos que já se achavam diplomados à época da publicação da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957.