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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.825 de 23 de Novembro de 1960

Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos.

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Art. 1º

São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos . Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui. Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.

§ 1º

O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.

§ 2º

O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.

Art. 1º, §2º da Lei 3.825 /1960