Artigo 1º da Lei nº 3.825 de 23 de Novembro de 1960
Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos . Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui. Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.
§ 1º
O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.
§ 2º
O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.