Lei nº 3.825 de 23 de Novembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos . Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui. Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.

§ 1º

O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.

§ 2º

O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.

Art. 2º

Os carteiros receberão os uniformes tipos A e B, e os mensageiros o tipo A.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos, o crédito especial de Cr$ 110.815.720,00, (cento e dez milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e vinte cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCelino KUBITSChek Ernani do Amaral Peixoto Antônio Carlos Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960