Lei nº 3.825 de 23 de Novembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos . Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui. Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.
O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos, o crédito especial de Cr$ 110.815.720,00, (cento e dez milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e vinte cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei.
JUSCelino KUBITSChek Ernani do Amaral Peixoto Antônio Carlos Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960