Lei nº 3.809 de 6 de Setembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importância de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçú; e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresao Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação: BR-35 - Paranaguá - Curitiba - Ponta Grossa - Prudentópolis - Relógio - Guarapuava - Laranjeiras do Sul - Guaraniaçu - Cascavel - Foz do Iguaçu.
Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1960