Lei nº 3.809 de 6 de Setembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importância de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçú; e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresao Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação: BR-35 - Paranaguá - Curitiba - Ponta Grossa - Prudentópolis - Relógio - Guarapuava - Laranjeiras do Sul - Guaraniaçu - Cascavel - Foz do Iguaçu.
Art. 2º
Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1960