Artigo 1º da Lei nº 3.809 de 6 de Setembro de 1960
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importância de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçú; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação: BR-35 - Paranaguá - Curitiba - Ponta Grossa - Prudentópolis - Relógio - Guarapuava - Laranjeiras do Sul - Guaraniaçu - Cascavel - Foz do Iguaçu.