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Artigo 2º da Lei nº 3.809 de 6 de Setembro de 1960

Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importância de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçú; e dá outras providências.

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Art. 2º

Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º da Lei 3.809 /1960