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Lei nº 3.781 de 15 de Julho de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere, por quatro anos, a vigência da letra e do art. 21 Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É transferido, por quatro anos, o início da vigência da letra e, do art. 21, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.

Parágrafo único

O prazo da transferência a que se refere êste artigo se contará a partir da vigência do Decreto nº 46.128-A, de 27 de maio de 1959 , que aprovou o regulamento da referida lei.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Odylio Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1960

Lei nº 3.781 de 15 de Julho de 1960