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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.781 de 15 de Julho de 1960

Transfere, por quatro anos, a vigência da letra e do art. 21 Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército).

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Art. 1º

É transferido, por quatro anos, o início da vigência da letra e, do art. 21, da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.

Parágrafo único

O prazo da transferência a que se refere êste artigo se contará a partir da vigência do Decreto nº 46.128-A, de 27 de maio de 1959 , que aprovou o regulamento da referida lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.781 /1960