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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 27

Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Parágrafo único

É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e tarefeiros.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 3.751 /1960