Artigo 27 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os cargos públicos do Distrito Federal serão acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único
É vedada, sob pena de nulidade, a admissão a qualquer cargo público, isolado ou de carreira, sem prévia habilitação em concurso público de provas. Excetua-se apenas o provimento de cargo em comissão ou por contrato, e a admissão, a título precário, de diaristas e tarefeiros.