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Artigo 20, Inciso VIII da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 20

Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos locais, e especialmente:

I

Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;

II

Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;

III

Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;

IV

Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;

V

Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal;

VI

Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei;

VII

Prover os cargos públicos;

VIII

Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;

IX

Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei;

X

Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;

XI

Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;

XII

Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;

XIII

Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados.

Parágrafo único

Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.

Art. 20, VIII da Lei 3.751 /1960