Artigo 20 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Prefeito, além da iniciativa das leis, a administração dos negócios públicos locais, e especialmente:
I
Sancionar e promulgar as leis ou vetar, total ou parcialmente, os seus dispositivos;
II
Expedir decretos, regulamentos e instruções para execução das leis;
III
Dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos locais;
IV
Defender os interêsses do Distrito Federal, nos têrmos da lei;
V
Realizar operações de crédito e praticar atos de gestão financeira, dentro da autorização legal;
VI
Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, nos têrmos da lei;
VII
Prover os cargos públicos;
VIII
Fazer arrecadar os tributos de tôda ordem, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX
Prover sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal e aliená-los ou permutá-los, de acôrdo com a lei;
X
Elaborar e executar planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, quando fôr o caso, com a indicação dos meios necessários à sua execução;
XI
Prestar, por escrito, tôdas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
XII
Manter relações com a União, Estados e Municípios, celebrar ajustes e convênios com a aprovação da Câmara do Distrito Federal, quando necessária;
XIII
Representar o Distrito Federal em Juízo, ativa e passivamente, por intermédio dos seus procuradores e advogados.
Parágrafo único
Na instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, com a proposta do orçamento, mensagem em que informe de todos os atos da sua gestão no exercício imediatamente anterior, e prestar-lhe-á as suas contas.