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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 19

O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 1º

O Prefeito será nomeado depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º

O Prefeito será demissível ad nutum . 3º Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação do Presidente da República.

Art. 19, §1º da Lei 3.751 /1960