Artigo 19 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 1º
O Prefeito será nomeado depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
§ 2º
O Prefeito será demissível ad nutum . 3º Nos impedimentos não excedentes de 30 (trinta) dias substituirá o Prefeito um dos Secretários-Gerais por êle designado. Nos demais casos a substituição se fará por nomeação do Presidente da República.