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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

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Art. 14

Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.

Parágrafo único

Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 3.751 /1960