Artigo 14 da Lei nº 3.751 de 13 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica criado o Tribunal de Contas, composto de (cinco) Ministros, nomeados pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pelo Senado, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.
Parágrafo único
Os vencimentos, direitos, vantagens, impedimentos e incompatibilidades dos membros do Tribunal de Contas são os mesmos do Tribunal de Contas da União.