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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.


Art. 9º

O Superintendente, eleito pelo Conselho Deliberativo, será um médico ou engenheiro sanitarista, que possua curso regular de saúde pública escolhido entre os extranumerários ou empregados a que se referem as alíneas a e b do art. 12, ou, ainda, entre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde.

§ 1º

Caberá ao Superintendente dar cumprimento às resoluções do Conselho Deliberativo e exercer a direção de todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação.

§ 2º

O mandato do Superintendente corresponderá ao do Conselho Deliberativo que o eleger, podendo ser renovado mediante nova eleição.

§ 3º

Em casos especiais e mediante resolução da maioria do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.