Artigo 9º da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Art. 9º
O Superintendente, eleito pelo Conselho Deliberativo, será um médico ou engenheiro sanitarista, que possua curso regular de saúde pública escolhido entre os extranumerários ou empregados a que se referem as alíneas a e b do art. 12, ou, ainda, entre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde.
§ 1º
Caberá ao Superintendente dar cumprimento às resoluções do Conselho Deliberativo e exercer a direção de todos os serviços técnicos e administrativos da Fundação.
§ 2º
O mandato do Superintendente corresponderá ao do Conselho Deliberativo que o eleger, podendo ser renovado mediante nova eleição.
§ 3º
Em casos especiais e mediante resolução da maioria do Conselho Deliberativo, o Superintendente poderá ser destituído antes do término do mandato.