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Artigo 10º da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.


Art. 10

A Junta de Contrôle será constituída de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais representante do Ministério Público, outro do Ministério da Saúde e o terceiro de livre escolha do Presidente da República, e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação previstas na legislação vigente.

Parágrafo único

Com seu parecer, a Junta de Contrôle encaminhará, anualmente, as contas da Fundação ao exame e aprovação do Tribunal de Contas da União.