Artigo 10º da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Art. 10
A Junta de Contrôle será constituída de três (3) membros, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais representante do Ministério Público, outro do Ministério da Saúde e o terceiro de livre escolha do Presidente da República, e exercerá as funções fiscalizadoras da gestão financeira da Fundação previstas na legislação vigente.
Parágrafo único
Com seu parecer, a Junta de Contrôle encaminhará, anualmente, as contas da Fundação ao exame e aprovação do Tribunal de Contas da União.