Artigo 11 da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Art. 11
Será permitido aos funcionários federais, estaduais e municipais ou de autarquias exercerem cargos e funções na Fundação Serviço Especial de Saúde Pública sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertencerem.