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Artigo 4º da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.


Art. 4º

A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública poderá firmar acordos com os Governos Estaduais, territoriais e municipais, bem assim com outras entidades públicas ou privadas, para o fim previsto nas alíneas b, e e f, do art. 2º, bem como entrar em entendimentos com entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas de saúde e saneamento de sua competência.

Parágrafo único

Os acordos e Convênios da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública com entidades internacionais ou estrangeiras deverão ser ratificados pelo Ministério da Saúde antes de serem submetidos a consideração do Congresso Nacional, quando fôr o caso.