Artigo 5º da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Art. 5º
Continuarão em vigor, até a data da expiração dos prazos respectivos, os atuais contratos ou acordos firmados entre o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) e as entidades a que se referem os artigos 3º e 4º passando a sua execução à responsabilidade da Fundação Serviço de Saúde Pública.