Artigo 12, Alínea b da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960
Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os serviços da Fundação serão executados:
a
pelos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública que contem mais de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei, aos quais se aplicará a legislação dos extranumerários da União;
b
por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1º
Os servidores a que se refere a alínea a dêste artigo passam a integrar funções, que serão extintas quando vagarem, em Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde.
§ 2º
Será da competência do Superintendente, respeitada a legislação em vigor, a expedição de todos os atos relativos à movimentação do pessoal à ação disciplinar.
§ 3º
O tempo de serviço dos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), a que se refere a Lei nº 1.573, de 13 de março de 1952 , computar-se-á para todos os efeitos, inclusive para os benefícios da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 .
§ 4º
Será concedido, aos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), durante os primeiros trinta (30) dias da vigência desta lei, o direito de optarem expressamente pela situação prevista na alínea b dêste artigo, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado.
§ 5º
As nomeações e dispensas de funções de chefias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante indicação do Superintendente.