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Artigo 12, Alínea a da Lei nº 3.750 de 11 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a transformar em Fundação o Serviço Especial de Saúde Pública, e dá outras providências.

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Art. 12

Os serviços da Fundação serão executados:

a

pelos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública que contem mais de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei, aos quais se aplicará a legislação dos extranumerários da União;

b

por pessoal empregado, inclusive o atual pessoal de obras e o atual pessoal de qualquer categoria do Serviço Especial de Saúde Pública, que conte menos de dois (2) anos de serviço na data da publicação desta lei e que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 1º

Os servidores a que se refere a alínea a dêste artigo passam a integrar funções, que serão extintas quando vagarem, em Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde.

§ 2º

Será da competência do Superintendente, respeitada a legislação em vigor, a expedição de todos os atos relativos à movimentação do pessoal à ação disciplinar.

§ 3º

O tempo de serviço dos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), a que se refere a Lei nº 1.573, de 13 de março de 1952 , computar-se-á para todos os efeitos, inclusive para os benefícios da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 .

§ 4º

Será concedido, aos atuais servidores do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), durante os primeiros trinta (30) dias da vigência desta lei, o direito de optarem expressamente pela situação prevista na alínea b dêste artigo, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado.

§ 5º

As nomeações e dispensas de funções de chefias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante indicação do Superintendente.

Art. 12, a da Lei 3.750 /1960