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Lei nº 3.746 de 10 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 500 000,00 para auxiliar a Federação das Cooperativas de Produtores de Mate a realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) como auxílio à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná", para, aliada às federações "Santa Catarina", "Riograndense" e "Amambaí", de Mato Grosso, realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro, em Curitiba.

Art. 2º

A União entregará a referida impotância à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná,", que prestará contas de sua aplicação ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Fernando Nóbrega S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.196