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Artigo 1º da Lei nº 3.746 de 10 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 500 000,00 para auxiliar a Federação das Cooperativas de Produtores de Mate a realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) como auxílio à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná", para, aliada às federações "Santa Catarina", "Riograndense" e "Amambaí", de Mato Grosso, realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro, em Curitiba.

Art. 1º da Lei 3.746 /1960