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Artigo 2º da Lei nº 3.746 de 10 de Abril de 1960

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 500 000,00 para auxiliar a Federação das Cooperativas de Produtores de Mate a realizar o II Congresso Brasileiro de Cooperativismo Ervateiro.

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Art. 2º

A União entregará a referida impotância à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná,", que prestará contas de sua aplicação ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.

Art. 2º da Lei 3.746 /1960