Lei nº 3.735 de 15 de Março de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Parte vetada Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a conclusão das ligações de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás através de rodovias do Plano Rodoviário Nacional, de acôrdo com a seguinte discriminação: BR-21 - Trecho São Luiz-Peritoró-Pôrto Franco (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) (...) 550.000.000 BR-25 - Trecho Petrolina-Casa Nova-Remanso (cem milhões de cruzeiros) (...)100.000.000 BR-39 - Trecho Jacobina-Remanso-São Raimundo (cem milhões de cruzeiros)(...) 100.000.000 BR-40 - Trecho Lapa-Correntina-Posse (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) (...) 150.000.000 Vetado - Trecho Brasília-Cuiabá (quatrocentos milhões de cruzeiros)(...) 400.000.000 BR-44-A - Trecho Brasília -Fortaleza (que passará a ser "BR-44-A" com o traçado Fortaleza - Canindé-Boa Viagem-Tauá-Parambú (Ceará) -Picos-Simplício Mendes São João do Piauí-São Raimundo Nonato (Piauí) -Barreiras (Bahia)-Posse (Goiás)" (quinhentos milhões de cruzeiros) (...)500.000.000 BR-47 - Trechos Campinho-Boa Nova e Caetité-Formosa (duzentos milhões de cruzeiros) (...) 200.000.000
Art. 2º
As dotações destinadas ás BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues mediante convênio à Comissão do Vale do São Francisco.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Ernani do Amaral Peixoto. S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1960