Lei nº 3.735 de 15 de Março de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Parte vetada Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a conclusão das ligações de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás através de rodovias do Plano Rodoviário Nacional, de acôrdo com a seguinte discriminação: BR-21 - Trecho São Luiz-Peritoró-Pôrto Franco (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) (...) 550.000.000 BR-25 - Trecho Petrolina-Casa Nova-Remanso (cem milhões de cruzeiros) (...)100.000.000 BR-39 - Trecho Jacobina-Remanso-São Raimundo (cem milhões de cruzeiros)(...) 100.000.000 BR-40 - Trecho Lapa-Correntina-Posse (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) (...) 150.000.000 Vetado - Trecho Brasília-Cuiabá (quatrocentos milhões de cruzeiros)(...) 400.000.000 BR-44-A - Trecho Brasília -Fortaleza (que passará a ser "BR-44-A" com o traçado Fortaleza - Canindé-Boa Viagem-Tauá-Parambú (Ceará) -Picos-Simplício Mendes São João do Piauí-São Raimundo Nonato (Piauí) -Barreiras (Bahia)-Posse (Goiás)" (quinhentos milhões de cruzeiros) (...)500.000.000 BR-47 - Trechos Campinho-Boa Nova e Caetité-Formosa (duzentos milhões de cruzeiros) (...) 200.000.000
As dotações destinadas ás BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues mediante convênio à Comissão do Vale do São Francisco.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Ernani do Amaral Peixoto. S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1960