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Artigo 2º da Lei nº 3.735 de 15 de Março de 1960

Parte vetada Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.

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Art. 2º

As dotações destinadas ás BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues mediante convênio à Comissão do Vale do São Francisco.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.735, DE 15 DE MARÇO DE 1960. Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 3.735, de 15 de março de 1960. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 3º, da Constiuição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 3.735, de 15 de março de 1960. Art. 1º "...BR-41" Brasília, 7 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto Maurício Chagas Bicalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1960