Lei 3.733 de 8 de Março de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 8 de março de 1960; 139º da Independência e 72 da República.
Art. 1º
E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinado à regularização de despesas da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Art. 2º
O crédito especial de que trata esta lei será automaticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1960